KARL OLIVECRONA E A LINGUAGEM DO DIREITO
Resumo
Knut Hans Karl Olivecrona (1897-1980) foi um importante jusfilósofo sueco. Filho e neto de juristas, estudou em Uppsala, onde foi aluno de Axel Hagerstrom, o pai da corrente conhecida como “realismo escandinavo”. Foi professor de direito processual e filosofia do direito na Universidade de Lund, também na Suécia. Em 1939, publica a primeira edição de sua mais importante obra “Law as Fact”, que o colocou definitivamente entre os grandes nomes da filosofia do direito contemporânea.
Neste artigo, apresentamos algumas ideias de Olivecrona, principalmente a concernentes à concepção voluntarista do Direito, uma crítica à teoria da vontade, as normas como imperativos (ponto central de sua filosofia do direito) e alguns aspectos do Realismo no que tange à linguagem jurídica.
Para a nossa tradição mais baseada em Kelsen do que em outro jusfilósofo, este artigo pode ser vir como ponto introdutório a pesquisas mais avançadas, para se ampliar a cultura jurídica e as possibilidades de discussão. Entretanto, existem pontos de semelhança e dessemelhança entre Kelsen e Olivecrona: (i) ambos compartilham do entende-se por força: (a) monopólio institucionalizado do uso da violência legitima pelo Estado; (b) ambos afirmam pela independência entre Direito e Moral, todavia sugerem caminhos diversos. Por um lado, Kelsen afirma a possibilidade de um caminho normativo, indene de valoração, senão que afirma pelo conjunto de normas validas e justificadas unicamente por sua validade, enquanto dinâmica e estática. Norma é valida, se (i) existir no espaço e tempo; (ii) remissão da norma e sua norma superior e (iii) mínimo de eficácia. De outro lado, Olivecrona afirma pela não possibilidade de
cognição da norma jurídica. Não há um mundo do dever-ser, senão que tal categoria “dever-ser” remete-se a dois fins: declaração do estado de emoção de quem enuncia e tentativa de influenciar na conduta do receptor deste enunciado.
Neste artigo, apresentamos algumas ideias de Olivecrona, principalmente a concernentes à concepção voluntarista do Direito, uma crítica à teoria da vontade, as normas como imperativos (ponto central de sua filosofia do direito) e alguns aspectos do Realismo no que tange à linguagem jurídica.
Para a nossa tradição mais baseada em Kelsen do que em outro jusfilósofo, este artigo pode ser vir como ponto introdutório a pesquisas mais avançadas, para se ampliar a cultura jurídica e as possibilidades de discussão. Entretanto, existem pontos de semelhança e dessemelhança entre Kelsen e Olivecrona: (i) ambos compartilham do entende-se por força: (a) monopólio institucionalizado do uso da violência legitima pelo Estado; (b) ambos afirmam pela independência entre Direito e Moral, todavia sugerem caminhos diversos. Por um lado, Kelsen afirma a possibilidade de um caminho normativo, indene de valoração, senão que afirma pelo conjunto de normas validas e justificadas unicamente por sua validade, enquanto dinâmica e estática. Norma é valida, se (i) existir no espaço e tempo; (ii) remissão da norma e sua norma superior e (iii) mínimo de eficácia. De outro lado, Olivecrona afirma pela não possibilidade de
cognição da norma jurídica. Não há um mundo do dever-ser, senão que tal categoria “dever-ser” remete-se a dois fins: declaração do estado de emoção de quem enuncia e tentativa de influenciar na conduta do receptor deste enunciado.